Começa assim:
«Os direitos humanos foram consagrados como direitos universais na declaração aprovada pelas Nações Unidas em 1948, em resposta ao traumatismo da Segunda Guerra Mundial resultante do genocídio de judeus e massacres racistas da Alemanha nazi.
A declaração de independência dos Estados Unidos em 1776 e a declaração dos direitos do homem em 1789, durante a revolução francesa, são geralmente apontadas como momentos de afirmação de direitos universais. A recusa do despotismo motiva a declaração americana, segundo a qual todos os homens nascem iguais e são dotados de direitos inalienáveis, concretamente do direito à vida, o direito à liberdade e o direito à procura de felicidade. O reconhecimento da soberania do povo está por trás desta declaração, que promove formas de representação política e a criação de leis favoráveis ao bem comum. Os temas da tirania e da justiça estão no centro da declaração americana.
A declaração francesa vai mais longe na especificação dos direitos – liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Repete que os homens nascem livres e iguais em direitos, acrescentando que distinções sociais só se podem basear na utilidade comum, ou seja, recusa a transmissão de privilégios hereditários. Torna explícito o princípio segundo o qual a soberania reside na nação, não no monarca, rejeitando o benefício privado do poder e prevenindo abusos com a separação de poderes. A utilidade de impostos em função da capacidade de pagamento de cada um é reconhecida. A igualdade na representação e no acesso a cargos é afirmada. O sentido de justiça é veiculado pela recusa da arbitrariedade de detenções e punições, a presunção de inocência, a liberdade de opinião, a responsabilidade perante o público dos agentes da administração.
O lado positivo destas declarações é a rutura com a sociedade de privilégio e o estabelecimento de princípios que devem guiar uma sociedade baseada na dignidade. As declarações consagram a noção de direitos inscritos na lei. Marcam a passagem da lei natural para a lei positiva. A lei natural, discutida desde a Antiguidade Clássica, acolhia uma noção difusa de direitos, entre eles a ideia de que o homem nasce livre, embora o direito dos povos admitisse a escravatura e formas de dependência. A passagem da noção difusa para a lei positiva, cujos princípios devem ser implementados, quebra a dicotomia entre princípios e realidades, encontrando-se o século XIX no fulcro desta transição que está ainda longe de ser cumprida. (...)». Continue a ler.
«Os direitos humanos foram consagrados como direitos universais na declaração aprovada pelas Nações Unidas em 1948, em resposta ao traumatismo da Segunda Guerra Mundial resultante do genocídio de judeus e massacres racistas da Alemanha nazi.
A declaração de independência dos Estados Unidos em 1776 e a declaração dos direitos do homem em 1789, durante a revolução francesa, são geralmente apontadas como momentos de afirmação de direitos universais. A recusa do despotismo motiva a declaração americana, segundo a qual todos os homens nascem iguais e são dotados de direitos inalienáveis, concretamente do direito à vida, o direito à liberdade e o direito à procura de felicidade. O reconhecimento da soberania do povo está por trás desta declaração, que promove formas de representação política e a criação de leis favoráveis ao bem comum. Os temas da tirania e da justiça estão no centro da declaração americana.
A declaração francesa vai mais longe na especificação dos direitos – liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Repete que os homens nascem livres e iguais em direitos, acrescentando que distinções sociais só se podem basear na utilidade comum, ou seja, recusa a transmissão de privilégios hereditários. Torna explícito o princípio segundo o qual a soberania reside na nação, não no monarca, rejeitando o benefício privado do poder e prevenindo abusos com a separação de poderes. A utilidade de impostos em função da capacidade de pagamento de cada um é reconhecida. A igualdade na representação e no acesso a cargos é afirmada. O sentido de justiça é veiculado pela recusa da arbitrariedade de detenções e punições, a presunção de inocência, a liberdade de opinião, a responsabilidade perante o público dos agentes da administração.
O lado positivo destas declarações é a rutura com a sociedade de privilégio e o estabelecimento de princípios que devem guiar uma sociedade baseada na dignidade. As declarações consagram a noção de direitos inscritos na lei. Marcam a passagem da lei natural para a lei positiva. A lei natural, discutida desde a Antiguidade Clássica, acolhia uma noção difusa de direitos, entre eles a ideia de que o homem nasce livre, embora o direito dos povos admitisse a escravatura e formas de dependência. A passagem da noção difusa para a lei positiva, cujos princípios devem ser implementados, quebra a dicotomia entre princípios e realidades, encontrando-se o século XIX no fulcro desta transição que está ainda longe de ser cumprida. (...)». Continue a ler.
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E com o mesmo titulo a publicação da Fundação Francisco Manuel dos Santos:
«Todos os seres humanos têm direitos inalienáveis. Esta ideia foi reconhecida pelos países fundadores das Nações Unidas a seguir à Segunda Guerra, tendo sido consagrada pela Declaração Universal de 1948. Desde então, estes direitos têm sido alargados e, em simultâneo, violados todos os dias em todo o mundo. É esta tensão que se encontra no centro deste livro.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 abre o estudo dos direitos civis com um olhar atento à herança das divisões da humanidade. O impacto da descolonização é avaliado, bem como das migrações internacionais, incluindo direito de asilo. Os direitos económicos e sociais são abordados na parte final, tendo sido incluídos os direitos à privacidade e à integridade individual na era das redes sociais. Os direitos ambientais completam este ensaio». Saiba mais.
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