quinta-feira, 5 de maio de 2022

ANTÓNIO GARCIA PEREIRA|«Porque deve a violação ser crime público»

 


Começa assim:«Tenho a honra de integrar – juntamente com Francisca Magalhães de Barros (activista), Manuela Eanes (Presidente honorária do Instituto de Apoio à Criança – IAC), Dulce Rocha (Presidente do IAC), Rui Pereira (Professor universitário) e Isabel Aguiar Branco (Advogada) – a equipa dos primeiros subscritores da petição que foi entregue ao Presidente da Assembleia da República, Dr. Augusto Santos Silva, no passado dia 28/03.

Tal petição – que, mercê da dedicação e do esforço da Francisca Magalhães de Barros, conta com 106.700 assinaturas! – visa que o Parlamento aprove uma simples, mas muito importante, alteração legislativa: que o crime de violação (actualmente, semi-público) passe a ser um crime público. Ou seja, que fique legalmente estabelecido que, para que o respectivo processo-crime seja instaurado, basta que seja dada notícia às autoridades do acto ilícito, por qualquer meio e por qualquer pessoa, sem que seja necessária a apresentação pela vítima de queixa-crime contra o violador.

É de notar que a Convenção de Istambul[1] – de que Portugal é signatário e que está em vigor na ordem jurídica portuguesa – impôs aos Estados que adoptassem medidas legislativas internas que precisamente evitassem que a perseguição criminal dos violadores ficasse inteiramente dependente da apresentação da queixa-crime por parte da vítima ou que garantissem que o processo-crime possa continuar, mesmo que a vítima retire ou desista da queixa[2], conhecendo-se como se conhecem as situações de estigma, constrangimento (físico, social e financeiro) ou até de verdadeiro terror a que as vítimas estão (a maior parte das vezes, senão mesmo sempre) sujeitas.

Ora, mercê da pressão das posições e dos interesses que se opõem a essa correcta orientação, o Estado português adoptou a solução de manter o crime de violação como um crime semi-público (dependente da queixa da vítima a ser apresentada no prazo máximo de seis meses) e de acrescentar ao Código Penal que “o Ministério Público pode dar início ao mesmo (procedimento penal – nota nossa), no prazo máximo de seis meses a contar da data em que tiver conhecimento do facto ou dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe[3] (sendo nossos os negritos). (...)».



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